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Processo:
0007148-02.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Apucarana |
| Data do Julgamento:
Wed Nov 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Nov 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0007148-02.2026.8.16.9000
EMENTA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DA
SÚMULA 132 DO STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO
REGISTRAL. ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO RECONHECIDAS COM BASE
NA PROVA ORAL. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO QUE DEPENDE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. PARADIGMAS QUE NÃO SE
ENQUADRAM NO ART. 11, II, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024-CSJEs.
INADMISSIBILIDADE. INICIAL INDEFERIDA.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de reclamação proposta por Raul Cesar Caldeira dos Reis contra acórdão da 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais que, por maioria, deu provimento ao recurso
inominado interposto por Marlete Borges nos autos nº 0000394-77.2025.8.16.0044, para
afastar a condenação ao pagamento de R$ 6.198,71 a título de danos materiais decorrentes
de acidente de trânsito. Ainda, os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram
rejeitados (autos nº 0007496-19.2026.8.16.0044).
O reclamante sustenta, em síntese, que a Súmula 132 do STJ foi aplicada fora de sua hipótese
de incidência, uma vez que o próprio acórdão reconheceu que a beneficiária "jamais figurou
como proprietária" do veículo, de modo que ela não se enquadraria como "antigo proprietário"
que alienou o bem. Argumenta que se trata de cessão voluntária e reiterada do nome para o
registro de veículos do filho, situação que atrairia a responsabilidade solidária prevista nos arts.
186, 927 e 942 do Código Civil e no art. 134 do CTB. Pede a cassação do acórdão e a
determinação de novo julgamento, afastada a Súmula 132.
A reclamação foi inicialmente protocolada no Tribunal de Justiça (autos nº 0138203-
13.2026.8.16.0000), sendo que a 1ª Vice-Presidência determinou sua remessa a esta Turma
de Uniformização, nos termos do art. 11, II, da Resolução nº 466/2024-CSJEs.
É o breve relatório.
2. DECIDO.
A reclamação constitucional, prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil, possui
hipótese de cabimento restrita, sendo admitida apenas para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência;
Ademais, nos termos do art. 11, II, da Resolução nº 466/2024-CSJEs, compete a esta Turma
de Uniformização de Jurisprudência processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de
demandas repetitivas, recurso especial repetitivo e enunciados de súmula, bem como para
garantir a observância de precedentes.
Trata-se, portanto, de via de fundamentação vinculada e estrita, que não se presta à revisão
do acerto ou desacerto da decisão reclamada, ao reexame de fatos e provas nem à
substituição dos recursos cabíveis.
No caso, o acórdão reclamado não contrariou a Súmula 132 do STJ, ao contrário, aplicou-a a
partir das premissas fáticas que extraiu da prova oral produzida em audiência.
O Colegiado, por maioria, concluiu que houve a efetiva transferência da posse do veículo a
terceiros antes do acidente e que a beneficiária não detinha posse, controle ou propriedade do
bem à época dos fatos. Assentou, ainda, que a propriedade de bem móvel se transfere pela
tradição (art. 1.267 do CC), de modo que a ausência de comunicação ao órgão de trânsito não
afasta, por si só, o reconhecimento da alienação.
Assim, essa compreensão está em conformidade com o enunciado sumular, que afasta a
responsabilidade daquele que figura no registro quando demonstrado que o veículo já havia
sido alienado e entregue a terceiro antes do evento danoso.
A tese do reclamante não aponta contrariedade ao texto ou à razão de decidir da súmula, o
que se propõe é uma distinção, apoiada na alegada cessão consciente e reiterada do nome
para registro de veículos do filho e na consequente culpa in eligendo e in vigilando da
beneficiária.
Ocorre que o exame dessa tese exige revisitar o conjunto probatório (os depoimentos colhidos,
a certidão do DETRAN, a credibilidade do informante e da testemunha) e valorar o elemento
subjetivo da conduta da beneficiária, providência incompatível com a natureza da reclamação,
ainda que o reclamante afirme tomar como verdadeiras as premissas do acórdão.
Desta forma, em verdade, a pretensão revela inconformismo com a valoração da prova e com
o resultado do julgamento, matérias já debatidas no recurso inominado e nos embargos de
declaração.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para reexame de
matéria fática e, no caso dos autos, constata-se que a parte busca a rediscussão de matéria
de fato, o que, por certo, exigiria uma nova análise dos elementos probatórios, cenário que,
como se sabe, não é permitido pelo uso da Reclamação Cível.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A
PRECEDENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) (TJPR - Turma de
Uniformização de Jurisprudência - 0007346-73.2025.8.16.9000 - Curitiba
- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2026)
(grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE
ACÓRDÃO. PROFERIDO PELA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO
DO PARANÁ. PLANO DE SAÚDE. QUEIXA DE OFENSA À TESE
FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 2.224.298/BA. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. PRECEDENTE SEM FORÇA
VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
RECLAMAÇÃO CÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÍTIDA
INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO QUE SUPOSTAMENTE
TERIA SIDO DESCUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003551-
25.2026.8.16.9000 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA
SOBREIRO - J. 02.06.2026) (grifei).
Por fim, ressalte-se que os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça invocados (AgRg no
REsp 1.519.178/DF e AgInt no REsp 1.815.476/RS), sobre a responsabilidade solidária do
proprietário que empresta o veículo, não constituem precedentes qualificados nem enunciados
de súmula, ou seja, não se enquadram no rol do art. 11, II, da Resolução nº 466/2024-CSJEs e
não servem de paradigma para a reclamação.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e nos termos do art. 12, XI, da Resolução nº 466/2024/CSJEs, e do art. 485,
inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a petição inicial, e nego seguimento à presente
reclamação.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda Bernert Michielin
Juíza Relatora
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0007148-02.2026.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.11.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Autos nº. 0007148-02.2026.8.16.9000 EMENTA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 132 DO STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO RECONHECIDAS COM BASE NA PROVA ORAL. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PARADIGMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 11, II, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024-CSJEs. INADMISSIBILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. 1. RELATÓRIO. Trata-se de reclamação proposta por Raul Cesar Caldeira dos Reis contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que, por maioria, deu provimento ao recurso inominado interposto por Marlete Borges nos autos nº 0000394-77.2025.8.16.0044, para afastar a condenação ao pagamento de R$ 6.198,71 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Ainda, os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados (autos nº 0007496-19.2026.8.16.0044). O reclamante sustenta, em síntese, que a Súmula 132 do STJ foi aplicada fora de sua hipótese de incidência, uma vez que o próprio acórdão reconheceu que a beneficiária "jamais figurou como proprietária" do veículo, de modo que ela não se enquadraria como "antigo proprietário" que alienou o bem. Argumenta que se trata de cessão voluntária e reiterada do nome para o registro de veículos do filho, situação que atrairia a responsabilidade solidária prevista nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil e no art. 134 do CTB. Pede a cassação do acórdão e a determinação de novo julgamento, afastada a Súmula 132. A reclamação foi inicialmente protocolada no Tribunal de Justiça (autos nº 0138203- 13.2026.8.16.0000), sendo que a 1ª Vice-Presidência determinou sua remessa a esta Turma de Uniformização, nos termos do art. 11, II, da Resolução nº 466/2024-CSJEs. É o breve relatório. 2. DECIDO. A reclamação constitucional, prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil, possui hipótese de cabimento restrita, sendo admitida apenas para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Ademais, nos termos do art. 11, II, da Resolução nº 466/2024-CSJEs, compete a esta Turma de Uniformização de Jurisprudência processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo e enunciados de súmula, bem como para garantir a observância de precedentes. Trata-se, portanto, de via de fundamentação vinculada e estrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto da decisão reclamada, ao reexame de fatos e provas nem à substituição dos recursos cabíveis. No caso, o acórdão reclamado não contrariou a Súmula 132 do STJ, ao contrário, aplicou-a a partir das premissas fáticas que extraiu da prova oral produzida em audiência. O Colegiado, por maioria, concluiu que houve a efetiva transferência da posse do veículo a terceiros antes do acidente e que a beneficiária não detinha posse, controle ou propriedade do bem à época dos fatos. Assentou, ainda, que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição (art. 1.267 do CC), de modo que a ausência de comunicação ao órgão de trânsito não afasta, por si só, o reconhecimento da alienação. Assim, essa compreensão está em conformidade com o enunciado sumular, que afasta a responsabilidade daquele que figura no registro quando demonstrado que o veículo já havia sido alienado e entregue a terceiro antes do evento danoso. A tese do reclamante não aponta contrariedade ao texto ou à razão de decidir da súmula, o que se propõe é uma distinção, apoiada na alegada cessão consciente e reiterada do nome para registro de veículos do filho e na consequente culpa in eligendo e in vigilando da beneficiária. Ocorre que o exame dessa tese exige revisitar o conjunto probatório (os depoimentos colhidos, a certidão do DETRAN, a credibilidade do informante e da testemunha) e valorar o elemento subjetivo da conduta da beneficiária, providência incompatível com a natureza da reclamação, ainda que o reclamante afirme tomar como verdadeiras as premissas do acórdão. Desta forma, em verdade, a pretensão revela inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, matérias já debatidas no recurso inominado e nos embargos de declaração. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para reexame de matéria fática e, no caso dos autos, constata-se que a parte busca a rediscussão de matéria de fato, o que, por certo, exigiria uma nova análise dos elementos probatórios, cenário que, como se sabe, não é permitido pelo uso da Reclamação Cível. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A PRECEDENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0007346-73.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2026) (grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. PROFERIDO PELA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PLANO DE SAÚDE. QUEIXA DE OFENSA À TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 2.224.298/BA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÍTIDA INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO DESCUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003551- 25.2026.8.16.9000 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.06.2026) (grifei). Por fim, ressalte-se que os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça invocados (AgRg no REsp 1.519.178/DF e AgInt no REsp 1.815.476/RS), sobre a responsabilidade solidária do proprietário que empresta o veículo, não constituem precedentes qualificados nem enunciados de súmula, ou seja, não se enquadram no rol do art. 11, II, da Resolução nº 466/2024-CSJEs e não servem de paradigma para a reclamação. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e nos termos do art. 12, XI, da Resolução nº 466/2024/CSJEs, e do art. 485, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a petição inicial, e nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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